Arito: Participação e democracia nos antípodas da República Brasileira: aproximações comparativas*
Autor: Rodrigo Carlos da Rocha (Estudante de Ciências Sociais da UERN e bolsista do Pet Ciências Sociais da mesma instituição)
O presente trabalho tenciona empreender um esforço comparativo entre dois momentos da história republicana brasileira: o momento de instauração da República, em 1989, englobando aí os primeiros anos do século XX; e o momento de constituição da república, dita nova, no período pós-constituição de 1988, quando o Brasil retorna à democracia formal. O intuito de tal empreita é o de fazer um balanço dos dois momentos históricos, focando a análise sobre a participação política prevista na ordem legal brasileira.
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A instauração da república brasileira, ao contrário das expectativas predominantes, não trouxe grandes mudanças ou melhorias no escopo da participação política no País e em sua qualidade. Pouco se acrescentou aos direitos políticos na Constituição de 1891. Houve até retrocessos na participação. Como assevera Carvalho: “As inovações republicanas referentes à franquia eleitoral resumiram-se em eliminar a exigência de renda, mantendo a de alfabetização” (1987, p. 43). Isto é: a participação política através do voto na primeira república era condicionada à posse das habilidades da escrita e da leitura, e não mais à posse de uma renda mínima. Isso repercutiu, ao contrário do que a aparência sugere, negativamente, dado que limitou o número de votantes, o qual se restringia a uma minúscula parcela da população.
Na República pós-império “os pobres [iletrados] [...], os mendigos, as mulheres, os menores de idade, as praças de pré” (1987, p. 44) e os membros de ordens religiosas não tinham direito a voto. Deste modo, “Ficava de fora da sociedade política a grande maioria da população” (CARVALHO, 1987, p. 45). Dados apresentados por Carvalho (1987) atestam que apenas 2% da população votavam.
Como se não bastasse tal quadro de debilidades, a fraqueza dos direitos sociais vinha para degenerar ainda mais a participação. A exclusão do direito a ter instrução primária, obra republicana, obstava a fruição dos direitos políticos, sobretudo pelos mais pobres.
Em um campo mais amplo da participação político, nota-se que o Código Criminal de 1890 representou um desserviço para mobilizações extra-sistema político, uma vez que proibia greves e conluios operários, o que representou um forte tolhimento da participação, sobretudo, da classe que menos representação detinha.
Em síntese, pode-se dizer que a primeira república fez muito pouco em termos de expansão da participação política (1987, CARVALHO).
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Quando a constituição de 1988 foi promulgada, depois de décadas de vigência de um regime militar, a sociedade brasileira já estava configurada de um modo novo, que permitiria maior participação política de todos os setores da sociedade. A partir de 1974, quando Geisel assume o poder, tornam-se mais ostensivos os sinais de abrandamento do Regime Militar. À mesma época, crescia, paulatinamente, as pressões de intelectuais, de movimentos e de artistas em favor da democracia.
A composição da constituinte é algo decorrente disso. A constituinte contou com a participação de representantes de quase todos os matizes sociais e conseguiu gestar uma constituição rica em direitos políticos e, sobretudo, sociais.
Nitidamente, a democracia no Brasil pós-1988 obteve viço novo, apesar dos problemas com a internalização de uma cultura política democrática e participativa. Com sua promulgação, amplas parcelas da população puderam exercer sua vontade política e votar diretamente para presidente. A CF/88 é, no geral, isenta de maiores obstáculos à participação política. Os analfabetos, que outrora eram postos de fora do sistema político, passaram a poder votar, em caráter facultativo, embora ainda não gozem de elegibilidade.
Na chamada constituição cidadã – epíteto que, sem dúvidas, revela parte substancial de seu teor –, não há restrições ao voto, tais como o fator “renda”, como já houve na história do Brasil.
No campo dos direitos sociais, a constituição de 1988, trouxe a previsão de uma sorte de direitos aos cidadãos, entre os quais o de educação gratuita. Com isso, abriu-se um caminho para a melhoria da qualidade do voto das pessoas, que noutras condições não teriam poder aquisitivo para subsidiar sua instrução escolar.
Mas a CF/88 não ficou só no restrito plano do voto. Ela foi mais longe, ao expandir as possibilidades de participação política. A saber, foram previstos vários modos de participação: plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei.
Ademais, a nova carta política brasileira não trouxe qualquer tipo de entrave à organização da sociedade civil e à proliferação e estruturação dos movimentos sociais.
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O olhar que se voltar para os dois extremos temporais da história republicana brasileira não poderá se furtar de ver os ganhos que mais de cem anos, de idas e vindas da democracia, lograram. Partiu-se de uma república tímida, restrita, cuja visão acerca da participação externa ao sistema partidário era negativa, até chegar-se a uma democracia explícita, ousada, cuja visão da participação dos movimentos sociais e da sociedade civil na res publica é, em geral, positiva e sintoma de bem-estar da democracia.
Mas nem tudo são flores. Sem dúvidas, há muito que se avançar, sobretudo em termos de consolidação dos valores democráticos, ou de criação de uma base de apoio normativo à democracia (BAQUERO, 2006). Há também que investir – mais e mais – nos recentes experimentos em democracia participativa, para que um dia, nós, brasileiros, possamos dizer, sem hesitar: vivemos em um país verdadeiramente democrático.
Referências bibliográficas
BAQUERO, Marcello. Globalização e Democracia Inercial: o que o capital social pode fazer na construção de uma sociedade participativa. In: BAQUERO, Marcello; CREMONESE, Dejalma. Capital Social: teoria e prática. Ijuí-RS: Unijuí, 2006.
CARVALHO, José Murilo de. Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi. São Paulo, Companhia das Letras, 1987.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Juarez de Oliveira. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. 168 p. (Série Legislação Brasileira).
* Versão ligeiramente modificada de artigo homônimo, de minha autoria, publicado em: www.consciencia.org